STJ — 1748036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a15215ea83cf1e1ea53aac79a9a0e200451c5f484840efe3727318cb2f259b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020).
- Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO
QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Consoante o entendimento do STJ, a
decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a
obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de
agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe
17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020).
2. Esta Corte Superior não
pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se
faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente
prevê a Constituição Federal como competência deste Superior
Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de
que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva
Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf.
ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
3. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.