STJ — 2113621

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aa8c30ddb564c040f02b978ef80636a59b25494ce6d3e281be88939840b6b01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO SUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE SUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, trata-se originariamente de reclamação ajuizada perante o TRF da 4ª Região, pugnando pela suspensão do feito, considerando a identidade entre a questão controversa, relacionada ao valor da causa e a competência para o seu julgamento de causa previdenciária, e a IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
  2. Na instância ordinária a reclamação foi liminarmente indeferida, porquanto sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento da IAC, IAC esta em que não houve determinação de suspensão dos feitos correlatos pelo Relator originário, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
  3. No caso dos autos, os dispositivos indicados como violados no recurso especial, quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
  4. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 966.177-RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 07.06.2017). Tal entendimento pode ser aplicado no microssistema voltado à uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais em IAC.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO SUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE SUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se originariamente de reclamação ajuizada perante o TRF da 4ª Região, pugnando pela suspensão do feito, considerando a identidade entre a questão controversa, relacionada ao valor da causa e a competência para o seu julgamento de causa previdenciária, e a IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. 2. Na instância ordinária a reclamação foi liminarmente indeferida, porquanto sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento da IAC, IAC esta em que não houve determinação de suspensão dos feitos correlatos pelo Relator originário, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. No caso dos autos, os dispositivos indicados como violados no recurso especial, quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 966.177-RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 07.06.2017). Tal entendimento pode ser aplicado no microssistema voltado à uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais em IAC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.