STJ — 737743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa090a6c57b29bc6278e9f93cb81558e99a6977747fe1ef58b79b6c68ad4941
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte, "as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E
DETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "as reprimendas de reclusão e
de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo
em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e,
portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n.
473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 1º/3/2019).
2. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.