STJ — 2132601

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db0779bf8779a8fa5cc2e02180f2b9f180eadcc2b23ab1342c08019a9ed2337

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional.
  2. Não é possível adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial.
  3. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial.
  4. Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ. 5 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional. 2. Não é possível adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial. 3. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial. 4. Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ. 5 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.