STJ — 2126160

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f388ac4d136b015f6357ce98f247035a6b5edfc19870aaa6ffcc5311663c6d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº 869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à violação ao art. 189 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, incidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  2. Quanto a suposta ofensa ao art. 202 do Código Civil, a recorrente não indicou, de forma específica, qual inciso ou parágrafo do respectivo artigo teria sido violado pelo Tribunal de origem. O caput do art. 202 do Código Civil não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos incisos de referido dispositivo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.
  3. No que tange à violação aos Temas nº 869 e 870 deste Tribunal, o recurso especial não é cabível quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº 869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação ao art. 189 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, incidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Quanto a suposta ofensa ao art. 202 do Código Civil, a recorrente não indicou, de forma específica, qual inciso ou parágrafo do respectivo artigo teria sido violado pelo Tribunal de origem. O caput do art. 202 do Código Civil não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos incisos de referido dispositivo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 3. No que tange à violação aos Temas nº 869 e 870 deste Tribunal, o recurso especial não é cabível quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.