STJ — 2079769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16402be6254896f1f6d0a9fa1082aa4684c9f7a9e65f87809ffd2b276d0a9534
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da atividade em condições especiais não podem ter aplicação retroativa.
- De fato, a concessão de benefício deve observar as regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus requisitos. Nesse sentido, a Súm. n. 359/STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e
do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da
atividade em condições especiais não podem ter aplicação
retroativa.
2. De fato, a concessão de benefício deve observar as
regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus
requisitos. Nesse sentido, a Súm. n. 359/STF: Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.