STJ — 2107222

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725a1eef89c748f5d06249e594d7e1fac1582d368f6091d7addc6416be6b407d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO 3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. Em relação aos artigos 54 da Lei n. 9.784/99, 103 da Lei n. 8.213/91 e 181-B do Decreto n. 3.048/99, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não conheceu da controvérsia acerca da decadência administrativa. Portanto, ausente o prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
  3. A recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO 3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos artigos 54 da Lei n. 9.784/99, 103 da Lei n. 8.213/91 e 181-B do Decreto n. 3.048/99, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não conheceu da controvérsia acerca da decadência administrativa. Portanto, ausente o prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.