STJ — 2114197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf41374bdff24ee29c055627d0aed43008f7a5d391f6ea3cde3ce524a4dbe40c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL E SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DE ATRIBUIÇÕES POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual.
- Nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei n. 9.620/1998 pode, supletivamente, exercer as atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal e da Previdência Social. Ou seja, as atividades médico-periciais elencadas na legislação podem, em caráter complementar, ser exercidas por aqueles, sem exclusão das atribuições originalmente previstas em lei.
- Contudo, as atribuições de "gestão governamental, gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica" do cargo foram conferidas por expressa disposição legal, de modo que não podem ser tolhidas por ato infralegal, tal qual aqueles editados pela administração federal.
- A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa. Ao fazê-lo, entretanto, não pode afastar as disposições legais já existentes, suprimindo funções típicas de cargos públicos ao inverter a prioridade das ações regulares, próprias de cada carreira, salvo mediante lei nova.
- No caso, a legalidade foi, efetivamente, violada com a normatização emanada pelos órgãos ministeriais, sendo perfeitamente possível ao Poder Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.