STJ — 72102

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe78b16858a8ff3a2f2c92d52a11c1cd4f3874ac002d0218d2d859744955008

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo. Senhor Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Exmo. Senhor Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, de 06/12/2018, que determinou unicamente a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e de novas progressões funcionais aos servidores daquela casa legislativa, com o escopo de resguardar e garantir o pagamento das remunerações sem atrasos e atender o limite prudencial constante na Lei de Responsabilidade Fiscal.
  2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, quando se trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
  3. No caso, a parte agravante insurge-se contra o Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, datado de 06/12/2018, que, "tendo como objetivo honrar a responsabilidade e o comprometimento desta Presidência em adimplir, em dia, com o pagamento dos salários, e demais responsabilidades que temos com os servidores desta Casa de Leis, e atendendo ao Limite Prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe ao gestor público cautela quanto as despesas de pessoal. prevenindo que se incorra em excesso, DETERMINO a suspensão de ATS E PROGRESSÕES, ficando para a Nova Mesa Diretora, a responsabilidade de decidir sobre o Retorno desses benefícios."
  4. Assim, tratando-se de ato único, de efeitos concretos, que determinou a suspensão da concessão de novos adicionais de tempo de serviço e de progressões funcionais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, certo é que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 inicia-se com a publicação do referido ato no órgão oficial, momento a partir do qual o referido ato passa a produzir efeitos, de sorte que sendo o presente mandamus impetrado apenas em 13 de fevereiro de 2020, mais de um ano após a expedição do referido ato coator, patente é decadência do direito à impetração.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo. Senhor Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Exmo. Senhor Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, de 06/12/2018, que determinou unicamente a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e de novas progressões funcionais aos servidores daquela casa legislativa, com o escopo de resguardar e garantir o pagamento das remunerações sem atrasos e atender o limite prudencial constante na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, quando se trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. No caso, a parte agravante insurge-se contra o Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, datado de 06/12/2018, que, "tendo como objetivo honrar a responsabilidade e o comprometimento desta Presidência em adimplir, em dia, com o pagamento dos salários, e demais responsabilidades que temos com os servidores desta Casa de Leis, e atendendo ao Limite Prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe ao gestor público cautela quanto as despesas de pessoal. prevenindo que se incorra em excesso, DETERMINO a suspensão de ATS E PROGRESSÕES, ficando para a Nova Mesa Diretora, a responsabilidade de decidir sobre o Retorno desses benefícios." 4. Assim, tratando-se de ato único, de efeitos concretos, que determinou a suspensão da concessão de novos adicionais de tempo de serviço e de progressões funcionais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, certo é que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 inicia-se com a publicação do referido ato no órgão oficial, momento a partir do qual o referido ato passa a produzir efeitos, de sorte que sendo o presente mandamus impetrado apenas em 13 de fevereiro de 2020, mais de um ano após a expedição do referido ato coator, patente é decadência do direito à impetração. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.