STJ — 2351349

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf34bf54a75ebb7f5e442235c767d3e28e5f4cec688a49047fd0344a9878886

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pela União em face da decisão que acolheu parcialmente impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou os honorários advocatícios, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes.
  2. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos relativos à modulação dos efeitos do precedente vinculante, bem como ao reconhecimento administrativo ao pagamento, em seu agravo, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  3. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395), ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
  4. Quanto à questão de fundo, a reanálise da inexigibilidade do título executivo judicial em razão da não incidência da modulação dos efeitos sobre a coisa julgada inconstitucional importaria em reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pela União em face da decisão que acolheu parcialmente impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou os honorários advocatícios, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes. 2. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos relativos à modulação dos efeitos do precedente vinculante, bem como ao reconhecimento administrativo ao pagamento, em seu agravo, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395), ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. 4. Quanto à questão de fundo, a reanálise da inexigibilidade do título executivo judicial em razão da não incidência da modulação dos efeitos sobre a coisa julgada inconstitucional importaria em reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.