STJ — 2199729

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1ea954e27b75849ff11205eb0067f8e5d9fdf738ede65b17b1e56dbec2d536

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o agravo em recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
  2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  3. Quanto à tese de constitucionalidade parcial da taxa em questão a possibilitar a compensação parcial, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação do direito municipal, asseverando que a TCRSU - Município de Uberaba é cobrada em parcela única, a incidindo, no caso, a Súmula n. 280 do STF.
  4. Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do CPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  5. Por fim, a questão referente à legalidade/inconstitucionalidade da TCRSU- Município de Uberaba foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional.
  6. Cabe ressaltar, ainda, que a competência para assentar a validade de lei local em face de lei federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso II, alínea d, da Constituição Federal.
  7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, mas para não conhecer do apelo nobre.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o agravo em recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à tese de constitucionalidade parcial da taxa em questão a possibilitar a compensação parcial, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação do direito municipal, asseverando que a TCRSU - Município de Uberaba é cobrada em parcela única, a incidindo, no caso, a Súmula n. 280 do STF. 4. Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do CPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Por fim, a questão referente à legalidade/inconstitucionalidade da TCRSU- Município de Uberaba foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. 6. Cabe ressaltar, ainda, que a competência para assentar a validade de lei local em face de lei federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso II, alínea d, da Constituição Federal. 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, mas para não conhecer do apelo nobre.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.