STJ — 1711352

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7010c4dd3987caffdfca15fed06e1e902b981f2a4a21fd72c2bf3ca1d8f76579

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação proposta pela Parte ora recorrida, "objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Saúde - FUNASA, Controle de Endemias) em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a condenação da ré a promover o reajuste nos seus proventos no percentual de 13,23% concedidos pelas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a partir de maio de 2003, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária", que foi julgada improcedente.
  2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de "reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar deferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
  3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, posteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção desta Corte que reconheceu "a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação proposta pela Parte ora recorrida, "objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Saúde - FUNASA, Controle de Endemias) em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a condenação da ré a promover o reajuste nos seus proventos no percentual de 13,23% concedidos pelas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a partir de maio de 2003, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária", que foi julgada improcedente. 2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de "reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar deferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, posteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção desta Corte que reconheceu "a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.