STJ — 1711352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7010c4dd3987caffdfca15fed06e1e902b981f2a4a21fd72c2bf3ca1d8f76579
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação proposta pela Parte ora recorrida, "objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Saúde - FUNASA, Controle de Endemias) em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a condenação da ré a promover o reajuste nos seus proventos no percentual de 13,23% concedidos pelas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a partir de maio de 2003, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária", que foi julgada improcedente.
- Interposta apelação, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de "reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar deferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, posteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção desta Corte que reconheceu "a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.