STJ — 73269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2fc4047594a6d9d70dd71b72d0f08810a3342557a09144c29d601aef852855
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. CERTAME COM PRAZO
DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, a
preterição arbitrária e imotivada comprovada caracteriza-se por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato.
2. Na espécie, não houve comprovação acerca da preterição
arbitrária e imotivada, pois, como informado nos autos, a
Administração Pública divulgou que faria e fez as nomeações dentro
do prazo de validade do concurso público, porém, justificada pela
ausência de previsão legal, não deu prosseguimento ao preenchimento
das vagas, oriundas das desistências ocorridas após a caducidade do
certame.
3. Encerrado o prazo de validade do certame público, cessa
a sua eficácia jurídica, sendo vedada a nomeação de candidato nele
aprovada para vagas que venham a surgir depois, por falta de
previsão legal. Consiste em cláusula de bloqueio em relação à
prática de atos administrativos de nomeação. Precedentes desta
Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.