STJ — 2547836

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea7ff9ce26172d46f8d4ed6d1187c27121cd5b78bd2db46d4cb828488ef05e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE TEMA DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À DEBATIDA NO TEMA 1.125. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. O apelo nobre não foi admitido em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para manejar a repetição de indébito tributário de tributo que entenda indevido, salvo se demonstrado que não repassou o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais, ou se autorizado pelos consumidores a restituir o indébito.
  3. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.
  4. Por fim, verifica-se que não é devido o sobrestamento do feito para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, uma vez que o entendimento firmado por tal tema trata de situação jurídica distinta da delineada no presente caso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE TEMA DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À DEBATIDA NO TEMA 1.125. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O apelo nobre não foi admitido em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para manejar a repetição de indébito tributário de tributo que entenda indevido, salvo se demonstrado que não repassou o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais, ou se autorizado pelos consumidores a restituir o indébito. 3. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 4. Por fim, verifica-se que não é devido o sobrestamento do feito para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, uma vez que o entendimento firmado por tal tema trata de situação jurídica distinta da delineada no presente caso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.