STJ — 1737998

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3584eaa9a1ec58cd1f649382a5cc7d768cae21b2084c87f89eb9183b7f5eab3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN.
  2. Registre-se que, uma vez tendo ocorrido o novo lançamento no ano de 2013, conforme noticiado no acórdão recorrido, e ajuizada a execução fiscal no ano de 2016, não há de se cogitar, igualmente, de prescrição.
  3. Além disso, rever as premissas constantes no acórdão recorrido, especialmente a de que ocorreu vício formal, demandaria o reexame das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN. 2. Registre-se que, uma vez tendo ocorrido o novo lançamento no ano de 2013, conforme noticiado no acórdão recorrido, e ajuizada a execução fiscal no ano de 2016, não há de se cogitar, igualmente, de prescrição. 3. Além disso, rever as premissas constantes no acórdão recorrido, especialmente a de que ocorreu vício formal, demandaria o reexame das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.