STJ — 2473571

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8764caf9af84f1caea763eb6a113e2fcc6f3d86bb1cd0e2e0f3fba856d4d911b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à sentença ilíquida e à prescrição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela metade.
  3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à sentença ilíquida e à prescrição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela metade. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.