STJ — 2375375

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1352c307b1fe9105a30e74af1874fc212bb9d395dd07b930c7c42feac8c07003

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA COMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INICISO VI, e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO EARESP Nº 1.766.665/RS. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO. PRECEDENTES. ASTREINTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
  2. As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas existentes no EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese dos autos das conclusões plasmadas naquele precedente.
  3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA COMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INICISO VI, e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO EARESP Nº 1.766.665/RS. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO. PRECEDENTES. ASTREINTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas existentes no EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese dos autos das conclusões plasmadas naquele precedente. 3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.