STJ — 2447060

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 767a76e732ab78327dd32f821617ca271e71ccc09a4a1ce246bd88ba2eddc194

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883198
Número de registro na fonte
202303176984
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2447060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 767a76e732ab78327dd32f821617ca271e71ccc09a4a1ce246bd88ba2eddc194. SHA-256 do comentário: 0eeb53711f51d86089827586a18d10fe4e0588d0d14c4ffb8edb47a2a70bbeb5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original).
  3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original). 3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.