STJ — 2392377

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc5a27bd3e3f65d1abfbd15c622c3eb11ea1da676cc17db99f11dd25815bd20

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADOVATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Cabível, in casu, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Agravante, pois se trata de recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do NCPC, havendo, ademais, condenação, da ora Recorrente, ao pagamento de verba honorária desde a origem. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.