Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta proposta por particular em face do Estado de Santa Catarina e da FATMA - Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente, relatando, em suma, que é proprietário de área de terra de 14.550 m²,que foi atingida pelo Decreto Estadual nº 3.517/2005, o qual declarou a desapropria…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por
desapropriação indireta proposta por particular em face do Estado de
Santa Catarina e da FATMA - Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio
Ambiente, relatando, em suma, que é proprietário de área de terra de
14.550 m²,que foi atingida pelo Decreto Estadual nº 3.517/2005, o
qual declarou a desapropriação de terras para criação do Parque
Estadual Acaraí. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No
tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise do recurso especial de TURB GAS ENGARRAFADORA
& DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 14/11/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 09/02/2024.
III - Alega a agravante que a informação disponibilizada pelo
tribunal a quo no evento 35 e-STJ Fl.2016 "induziu a erro a parte,
ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato
alheio à sua vontade", no entanto, não assiste razão a parte.
IV - Veja-se que ao ser proferido acórdão (fls. 1.961/1962), o
tribunal expediu a intimação eletrônica e disponibilizou a
informação através do evento 16 e-STJ FL. 1.964, apresentando a data
final para a interposição de recurso de 05/12/2023.
V - Todavia, em face do acórdão, a parte ora agravante, interpôs
agravo interno com pedido de reconsideração (fls. 1.979/1.994), o
qual não foi conhecido, acertadamente, pelo tribunal de origem "já
que, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, este
instrumento processual se presta para atacar, exclusivamente,
decisão unipessoal do Relator" (fls. 2.012/2.013).
VI - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão
colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente
incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a
interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt
no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 27/9/2019.
VII - Assim, o recurso especial é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.