STJ — 1959129

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e8e39535d78f4afa2861ed822596fa1274de3a7ecabc1e21dcc981de5c8756

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. UTILIDADE DA PROVA. ANÁLISE DIRETA DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF quanto à alegação de nulidade do julgamento virtual; e da Súmula 284/STF quanto ao cerceamento de defesa.
  2. Não há nulidade do julgamento virtual da apelação quando resta assegurado ao patrono a sustentação oral virtual.
  3. O acórdão recorrido afirmou a inutilidade da prova oral pretendida, diante das circunstâncias fáticas próprias da causa. Alterar a conclusão da origem, no ponto, demandaria exame direto de provas, o que se veda a esta Corte em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. UTILIDADE DA PROVA. ANÁLISE DIRETA DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF quanto à alegação de nulidade do julgamento virtual; e da Súmula 284/STF quanto ao cerceamento de defesa. 2. Não há nulidade do julgamento virtual da apelação quando resta assegurado ao patrono a sustentação oral virtual. 3. O acórdão recorrido afirmou a inutilidade da prova oral pretendida, diante das circunstâncias fáticas próprias da causa. Alterar a conclusão da origem, no ponto, demandaria exame direto de provas, o que se veda a esta Corte em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.