STJ — 2110912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc73d5149d38a52593e526dd995098354032416fa4f27f8eca16d798a0a0df09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDFFA AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui entendimento segundo o qual a extensão da GDFFA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos ativos tem como termo final a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem assentou que, diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia mais ser paga aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDFFA AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento segundo o qual a extensão da GDFFA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos ativos tem como termo final a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que, diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia mais ser paga aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.