STJ — 2562276

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 949b16d713bde6bcd3e2ec99f05722f481478514bd94374c66206043e0cfc9ac

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pousada Portal da Amazônia Ltda. - ME contra a Companhia Hidrelétrica Teles Pires objetivando indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes, em razão da instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pousada Portal da Amazônia Ltda. - ME contra a Companhia Hidrelétrica Teles Pires objetivando indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes, em razão da instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização a títulos de lucros cessantes e multa por litigância de má-fé. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a multa por litigância de má-fé. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. alegou a violação do art. 935 do CPC/2015, uma vez que o acórdão não observou o prazo processual entre a intimação e a sessão para julgamento. Indicou que o exímio tempo decorrido entre a intimação e a seção de julgamento impediu a sustentação oral perante o Tribunal e, em consequência, o êxito no julgamento do recurso interposto, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. IV - O Tribunal enfrentou o tema de forma expressa ao afirmar que "a suposta nulidade inexiste, eis que, nos termos do art. 4º, III, § 3º da Portaria 298/2020/PRES/TJMT e conforme consignado na primeira intimação dirigida à ora embargante, havendo pedido de sustentação oral, os processos inicialmente inseridos na pauta virtual são automaticamente transferidos para a sessão por videoconferência, independentemente de despacho e de nova publicação." (fl. 4.883). V - O julgamento havia sido originalmente previsto para a sessão no plenário virtual, em ambiente exclusivamente eletrônico, conforme intimações de fls. 4.736-4.739 e 4.746-4.739. As partes se opuseram ao julgamento virtual e requereram a redesignação de nova data para o julgamento dos recursos. Atendendo aos pedidos, o julgamento foi transferido para a sessão por videoconferência em 1º/6/2022 (fls. 4.786). Uma vez adiado o julgamento, por requerimento das próprias partes, o processo continuou pautado, independendo, por isso, de nova publicação e nova intimação das partes. VI - O julgado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024, (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 e AgInt no AREsp n. 2.032.416/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) VII - No que se trata da alegada contrariedade aos arts. 186, 927 e 883 do CC/2002, em razão do arresto recorrido manter condenação ao pagamento por lucros cessantes sem que houvesse comprovação de qualquer do ato ilícito, do dano causado e do nexo causal, a Corte de origem manifestou-se expressa e especificamente sobre a controvérsia com lastro no conjunto probatório, nos seguintes termos: "(...) diversamente do que sustenta a ré, não há que se falar em bis in idem. Isso porque, embora a desapropriação desconstitua o fato gerador dos lucros cessantes a partir de sua implementação, ao resultar na transferência compulsória da propriedade na qual a atividade econômica era desempenhada, não afasta os prejuízos suportados pela instalação da UHTP, até a ultimação do processo expropriatório. Logo, correta a sentença ao estabelecer a data da desapropriação como limite da indenização por lucros cessantes." VIII - Para a revisão do decisium, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:(AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020, AgInt no AREsp n. 1.454.344/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.400.292/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.