STJ — 2484101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8d4894e49a04f12413dd3141d87aacfcfdd0b3503731b9eef48d3c9245dbbc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TAXAS MUNICIPAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com objetivo de declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos do Código Tributário Municipal, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de taxas. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de origem. II - No caso dos autos, a pretensão é de que a municipalidade não realize o la…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TAXAS MUNICIPAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com objetivo de declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos do Código Tributário Municipal, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de taxas. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de origem. II - No caso dos autos, a pretensão é de que a municipalidade não realize o lançamento de taxas previstas no Código Tributário Municipal diante de suposta inconstitucionalidade da norma, de forma abstrata e geral. III - O Supremo Tribunal Federal entende que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula n. 266 da excelsa Corte. IV - Da mesma forma, esta Corte Superior, no REsp n. 1.119.872 (Tema n. 430), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo." Precedentes: RMS n. 54.823/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020; AgInt no MS n. 24.340/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS n. 68.977/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.