STJ — 1979661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be8b2dcdd580df9a93c901024c0d3259fcf20ec6b52604ee3f2387eae881a6d3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NSº 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A idade da vítima, menor de 14 anos, é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A/CP), uma vez que, se contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave ameaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
- O Tribunal Estadual concluiu pela prática do crime de estupro - art. 213 do CP -, mediante grave ameaça proferida pelo padrasto da vítima (esta, à época dos fatos, com 15 anos), ora agravante, ressaltando ser "evidente que os [atos] foram praticados em razão do fundado temor que a vítima tinha de que, se resistisse ou contasse para alguém, o réu poderia tirar a sua vida e de sua família", acrescentando que, à vítima, o agravante "fizera na ocasião ameaças de morte a ela e à família dela caso contasse a alguém sobre as investidas dele".
- Asseverou ainda, aquela Corte, que "o laudo do exame de conjunção carnal, mencionado na denúncia, atestou que a vítima 'apresenta uma escoriação em região do entroito vaginal', 'recente', consistente em 'manipulação genital', 'compatíveis com a prática de atos libidinosos' [...], a deixar induvidoso que os fatos pelos quais o agravante foi condenado foram bem além da mera importunação ao pudor da vítima, para configurarem mesmo os crimes de estupro que se reconheceu".
- Ir de encontro a esse desfecho, nesta Corte, demandaria o reexame das provas colhidas na instância ordinária, procedimento esse que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- "Não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp 1767968/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020), o que, in casu, não ocorreu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NSº 7 E 83/STJ.
1. A idade da vítima, menor de 14 anos, é elemento constitutivo do
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A/CP), uma vez que, se
contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência
ou grave ameaça, a fim de se configurar o delito descrito no art.
213 do Código Penal.
2. O Tribunal Estadual concluiu pela prática do crime de estupro -
art. 213 do CP -, mediante grave ameaça proferida pelo padrasto da
vítima (esta, à época dos fatos, com 15 anos), ora agravante,
ressaltando ser "evidente que os [atos] foram praticados em razão do
fundado temor que a vítima tinha de que, se resistisse ou contasse
para alguém, o réu poderia tirar a sua vida e de sua família",
acrescentando que, à vítima, o agravante "fizera na ocasião ameaças
de morte a ela e à família dela caso contasse a alguém sobre as
investidas dele".
3. Asseverou ainda, aquela Corte, que "o laudo do exame de conjunção
carnal, mencionado na denúncia, atestou que a vítima 'apresenta uma
escoriação em região do entroito vaginal', 'recente', consistente em
'manipulação genital', 'compatíveis com a prática de atos
libidinosos' [...], a deixar induvidoso que os fatos pelos quais o
agravante foi condenado foram bem além da mera importunação ao pudor
da vítima, para configurarem mesmo os crimes de estupro que se
reconheceu".
4. Ir de encontro a esse desfecho, nesta Corte, demandaria o reexame
das provas colhidas na instância ordinária, procedimento esse que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. "Não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do
CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação
atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra
vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que
não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp 1767968/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
15/05/2020), o que, in casu, não ocorreu.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON, PELA PARTE AGRAVANTE E D.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.