Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demons…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS
OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso
especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
EAREsp n.
701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n.
1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n.
1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.
III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto
no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta
Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de
impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial"
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma,
DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior,
no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem
realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em
relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes
ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência
do STJ. Precedentes.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.