STJ — 1373569

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c4d47b461087b800275048bbacf1feda8d92911ef71667df5db2243b058880b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA N. 210/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTECIPADAMENTE PERDIDA. AFASTAMENTO DA PARCELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há erro material quanto à falta de prequestionamento acerca da prescrição. O recurso especial invoca elementos ausentes no acórdão.
  2. Há omissão acerca dos juros de mora, que devem ser ajustados à tese fixada no Tema n. 210/STJ. A parcela incide no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ser pago o precatório.
  3. Os juros compensatórios, anteriormente à vigência da MP 1901-30/1999, são devidos mesmo quando os imóveis são improdutivos, para indenizar a perda antecipada da posse pelo proprietário. No caso dos autos, o acórdão registra que os recorridos já não detinham a posse do bem no momento da expropriatória, inexistindo pressuposto fático ou jurídico para incidência da parcela. Inexistindo posse, não há como indenizar sua perda.
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar os juros moratórios à tese vinculante desta Corte e afastar a incidência de juros compensatórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA N. 210/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTECIPADAMENTE PERDIDA. AFASTAMENTO DA PARCELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não há erro material quanto à falta de prequestionamento acerca da prescrição. O recurso especial invoca elementos ausentes no acórdão. 2. Há omissão acerca dos juros de mora, que devem ser ajustados à tese fixada no Tema n. 210/STJ. A parcela incide no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ser pago o precatório. 3. Os juros compensatórios, anteriormente à vigência da MP 1901-30/1999, são devidos mesmo quando os imóveis são improdutivos, para indenizar a perda antecipada da posse pelo proprietário. No caso dos autos, o acórdão registra que os recorridos já não detinham a posse do bem no momento da expropriatória, inexistindo pressuposto fático ou jurídico para incidência da parcela. Inexistindo posse, não há como indenizar sua perda. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar os juros moratórios à tese vinculante desta Corte e afastar a incidência de juros compensatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.