STJ — 2150276

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-09-10Data da publicação: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 864a979ba95c2f41164b0adae71d32adf4b590620181239e8776fcddbc5f53f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883846
Número de registro na fonte
202402128399
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996). II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma…

Ementa

TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996). II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, fator que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.