STJ — 1980094
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 204 DO CTN.
SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS
PRIVISTOS NO ART. 300 DO CPC/20215 PRESENTES. ACÓRDÃO EMBASADO EM
PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão
proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da
sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula n. 735/STF,
revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular
especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei
federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).
Precedentes.
V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual não há falar em julgamento extra petita nas hipóteses
em que o órgão julgador não afronta os limites objetivos da
pretensão inicial e tampouco concede providência jurisdicional
diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.