STJ — 1964219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 361408ec84c10599363016da5a31f352508eaadf73984f7f2186dac698cc9249
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF. DESNECESSIDADE. PARECER MINISTERIAL. PEÇA MERAMENTE OPINATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/2003. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso.
- Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se vislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de o relator do HC n. 185.913/DF ter afetado a matéria para o julgamento no plenário do STF, devendo a questão ser oportunamente apreciada por aquela Corte por meio do recurso extraordinário já interposto pela defesa.
- Dado o princípio do livre convencimento motivado, o parecer emitido pelo Ministério Público, como custos legis, não possui caráter vinculativo. "Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal" (HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.).
- Os pleitos de absolvição e de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 - idem) demandariam reexame fático-probatório, o que não cabe na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.