STJ — 1878703

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 986f0da09ada645dc6ef0f6c7dbfef52949bbb72837b619487ee33e2f19114fe

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual". (AgInt na Pet 13.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, ao invés do agravo interno, previsto no art. 1.021, tornando inaplicável a fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.