STJ — 1164566

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11bb12e717075d897ecea6a620cbd221bba37b2ca246518c9c92dcb976c8faac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
  2. O acórdão recorrido expressamente assentou que "o embargante deveria ter interposto embargos à execução fiscal, pois fazia parte da relação jurídica originária, ou seja, da execução fiscal, e não havia nos autos elementos para a análise de sua tempestividade". Nesse contexto, examinar a procedência das alegações da recorrente ? "sobre o fato de o embargante ter sido incluído no pólo passivo apenas em 1993 como responsável solidário tributário" e "quanto à interposição dos embargos de terceiro dentro do prazo em que seriam admissíveis embargos à execução (aplicação do princípio da fungibilidade)" ? exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).
  4. Tendo em vista que os embargos de terceiro foram considerados via inadequada no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 135, III, 174, do CTN; bem como o art. 193 do Código Civil, sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido expressamente assentou que "o embargante deveria ter interposto embargos à execução fiscal, pois fazia parte da relação jurídica originária, ou seja, da execução fiscal, e não havia nos autos elementos para a análise de sua tempestividade". Nesse contexto, examinar a procedência das alegações da recorrente ? "sobre o fato de o embargante ter sido incluído no pólo passivo apenas em 1993 como responsável solidário tributário" e "quanto à interposição dos embargos de terceiro dentro do prazo em que seriam admissíveis embargos à execução (aplicação do princípio da fungibilidade)" ? exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). 4. Tendo em vista que os embargos de terceiro foram considerados via inadequada no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 135, III, 174, do CTN; bem como o art. 193 do Código Civil, sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.