STJ — 1961534
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E
INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS
ACUSADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva
- reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o
único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre
vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido
por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de
segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no
momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com
aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do
réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de
assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade.
3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via
do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor
do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.