STJ — 1996326
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4ee7d0759f8370d9a820cc4efe9f9c1e28bbbc49678287e97b25259e3f450b7
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE
APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que o reconhecimento do direito
pleiteado pelos autores ensejaria modificação do próprio ato de
aposentadoria, o que levou ao reconhecimento da prescrição
quinquenal, do próprio fundo de direito, nos termos do previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Conforme Tema Repetitivo 1.017/STJ: "No que respeita à pretensão
de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do
próprio fundo de direito" (REsp 1.772.848/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de
1/7/2021)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.