STJ — 1381316

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb464cff01c8f5be9da65bc13c35d32c7acc61464a9606ace1cd52c250157dd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO FUNDAMENTADA EM ASPECTOS SUBJETIVOS DA ATITUDE DO AGENTE, PARA ALÉM DO CRIME PELO QUAL FOI ABSOLVIDO. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido foi categórico em que a punição disciplinar do militar centrou-se em aspectos subjetivos da atitude do agente, para além do crime pelo qual foi absolvido, sendo inviável a alteração deste entendimento, conforme pretende o recorrente, pois demandaria a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem ignorar a necessária vinculação do decidido criminalmente com a instância administrativa em se tratando de negativa de autoria (art. 935 do Código Civil, art. 67, III do Código de Processo Penal e art. 126 da Lei 8.112/90), no caso, fica evidente do acórdão que a aplicação da penalidade não se lastreou na conduta supostamente criminosa pela qual fora o ora recorrente absolvido pelo juízo criminal, mas foi motivada em transgressões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo.
  2. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o resíduo administrativo (prática de outras transgressões disciplinares, que não as que foram alvo do processo criminal) justifica a manutenção da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade disciplinar
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO FUNDAMENTADA EM ASPECTOS SUBJETIVOS DA ATITUDE DO AGENTE, PARA ALÉM DO CRIME PELO QUAL FOI ABSOLVIDO. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido foi categórico em que a punição disciplinar do militar centrou-se em aspectos subjetivos da atitude do agente, para além do crime pelo qual foi absolvido, sendo inviável a alteração deste entendimento, conforme pretende o recorrente, pois demandaria a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Sem ignorar a necessária vinculação do decidido criminalmente com a instância administrativa em se tratando de negativa de autoria (art. 935 do Código Civil, art. 67, III do Código de Processo Penal e art. 126 da Lei 8.112/90), no caso, fica evidente do acórdão que a aplicação da penalidade não se lastreou na conduta supostamente criminosa pela qual fora o ora recorrente absolvido pelo juízo criminal, mas foi motivada em transgressões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo. 3. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o resíduo administrativo (prática de outras transgressões disciplinares, que não as que foram alvo do processo criminal) justifica a manutenção da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade disciplinar 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.