STJ — 2128479

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b1fff3dcb099b25400b90465a6b8a80987c5b74c52c6c7ab00bd3ca813d0fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA TEMPESTIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SUA EXTINÇÃO PELO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recolhimento de preparo na origem consta nos autos, não havendo deserção.
  2. Houve regularização tempestiva da representação processual.
  3. O reconhecimento da incompetência absoluta veda ao próprio juízo a análise das condições da ação, devendo ser o feito remetido ao juízo competente para que a parte legitimada adote as medidas que entender cabíveis e, em seguida, seja analisada a viabilidade processual da ação. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
  4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno na Tutela Provisória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA TEMPESTIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SUA EXTINÇÃO PELO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento de preparo na origem consta nos autos, não havendo deserção. 2. Houve regularização tempestiva da representação processual. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta veda ao próprio juízo a análise das condições da ação, devendo ser o feito remetido ao juízo competente para que a parte legitimada adote as medidas que entender cabíveis e, em seguida, seja analisada a viabilidade processual da ação. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno na Tutela Provisória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.