Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. IPCA-E. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Eduardo Bochi de Sales e outros, determinou que, a partir de dezembro de 2009, data da entrada em vigor da EC n. 62, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com juros de mora segundo o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810
DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. IPCA-E. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
ente público contra a decisão que, nos autos do cumprimento de
sentença ajuizado por Eduardo Bochi de Sales e outros, determinou
que, a partir de dezembro de 2009, data da entrada em vigor da EC n.
62, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme
disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n. 11.960/2009.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se
em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de
que, no tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a compreensão de que o art.
1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve
observar o IPCA-E. Verifica-se que o entendimento do acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte
Superior, no sentido de que, no tocante à correção monetária, o
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a
compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda,
que a correção monetária deve observar o IPCA-E.
V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.