STJ — 2138072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5513865fbf9173eca66d4b53524e26ca0949d8bc2571d8a955f81bb4a2f435e1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA POR PERÍCIA JURIDICIAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO
TEMA 1.044/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a
concessão de benefício de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.823.402/PR, Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de
recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Assusete
Magalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de
acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS
constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente,
a parte autora for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais,
prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente
vinculante: REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.
III - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado
precedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há
violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é
chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais,
haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso
ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições
necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça
gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em
todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça
inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas
movidas por hipossuficientes. EDcl no REsp n. 1.823.402/PR, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022,
DJe de 15/3/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos
honorários periciais adiantados pelo INSS, ressaltando-se não haver
óbice para que a liquidação e execução seja procedida nos próprios
autos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.