STJ — 2138619

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9928dfb9f5867f3e7da189d46c01eb06c1d366bd43135982378b45bc6f95f12d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA N. 1.044 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a alegação de que, à época em que laborava como gerente de suprimentos para a empregadora Agência de Viagens e Transportes Vicampe Ltda., e em razão dos esforços repetitivos inerentes à sua profissão, adquiriu sequelas definitivas em seus membros superiores que lhe incapacitam permanentemente e passaram a comprometer sua capacidade laborativa. Na sentença…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA N. 1.044 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a alegação de que, à época em que laborava como gerente de suprimentos para a empregadora Agência de Viagens e Transportes Vicampe Ltda., e em razão dos esforços repetitivos inerentes à sua profissão, adquiriu sequelas definitivas em seus membros superiores que lhe incapacitam permanentemente e passaram a comprometer sua capacidade laborativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos, Tema n. 1.044/STJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente vinculante: REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021. III - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado precedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao Judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da Justiça gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da Justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. Veja-se a ementa: EDcl no REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022. IV - A Corte local entendeu que cabia à autarquia federal arcar com os honorários periciais, não podendo atribuir ao Estado o reembolso dos valores adiantados pelo INSS, uma vez que o ente estatal não havia sido parte na lide, devendo ser discutido pela autarquia em ação própria. In casu, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do Tema n. 1.044 do STJ, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, para determinar que cabe ao Estado de São Paulo efetivamente o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.