STJ — 2018125

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4007e0da0d23610b87e40094e69bae448bdd87413f28457206a280efad2692dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

${ementa}

Ementa

${ementa}

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1920020>>-SP (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2544150>>-MA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL) STJ - <<REsp 1538384>>-MG (DIREITO COLETIVO - TRANSAÇÃO) STJ - <<REsp 1260078>>-SC, <<AgInt no REsp 1688885>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.