STJ — 2030926

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5186f75ef3a0a3c22b158cd7b75ae7285c5882728d20da71c74c41aa650b94fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia de Corpus Christi é feriado local.
  2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
  3. Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido a suspensão dos prazos, sendo necessária a comprovação de seu teor. Precedentes.
  4. "A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73), segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica. Precedente."(REsp 1763167/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)
  5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, deve ele ser considerado intempestivo.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia de Corpus Christi é feriado local. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido a suspensão dos prazos, sendo necessária a comprovação de seu teor. Precedentes. 4. "A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73), segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica. Precedente."(REsp 1763167/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) 5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, deve ele ser considerado intempestivo. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADOS NACIONAIS - PREVISÃO EM LEI FEDERAL - CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1611603>>-GO, <<AgInt no AREsp 1622521>>-GO, <<AgInt no AREsp 1757106>>-MS, <<AgInt no AREsp 1630586>>-TO, <<AgInt no AREsp 1600923>>-PR (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS STF - [[ARE-AgR 978277]] (ART. 1.003, § 6º , DO CPC/2015 - CARÁTER ESPECIAL - ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015 - INTERPRETAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1049189>>-MG, <<AgInt no AREsp 1089936>>-PR, <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP (RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1365369>>-SP, <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1564390>>-SP, <<AgInt no AREsp 1653016>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1489442>>-AL, <<AgInt no AREsp 1425299>>-SP (PROVAS - DIREITO LOCAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1763167>>-GO, <<AgInt no AREsp 1336035>>-RJ, <<EDcl na RCDESP no Ag 1044786>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 727721>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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