Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade. II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quan…
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade.
II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar
a interposição do agravo. Precedentes.
III - A questão controvertida nestes autos não se amolda ao objeto
da alteração legislativa promovida no Código de Processo Civil pela
Lei n. 14.939/2024, que diz respeito à possibilidade de correção do
vício formal decorrente da ausência de comprovação do feriado local
no ato de interposição do recurso.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.