STJ — 2577955

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66eaae607d8174912e98b20e28501ed85322c8888cb02fd4c18f404ed7999c2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade. II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quan…

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade. II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo. Precedentes. III - A questão controvertida nestes autos não se amolda ao objeto da alteração legislativa promovida no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.939/2024, que diz respeito à possibilidade de correção do vício formal decorrente da ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.