STJ — 2511370

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c25f341999edcefa75fb6fb52eb5e54bdb3f3cdaa47b5a984f16f624821c4e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RECOLHIMENTO DE ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente objetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança bancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como não seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito. Na sentença o pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RECOLHIMENTO DE ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente objetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança bancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como não seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito. Na sentença o pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para restabelecer a autuação e para limitar os juros de mora à taxa SELIC e para excluir a incidência de juros de mora sobre a multa antes do termo inicial estabelecido no art. 96, II, a, da Lei Estadual n. 6.374/89. II - De fato, o embargado às fl. 2.256-2.274 requereu a desistência do recurso, com renúncia ao direito em que se funda a demanda, em razão de adesão a programa de parcelamento, e a decisão de fls. 2.287 não tratou dos honorários advocatícios. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.