Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RECOLHIMENTO DE ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente objetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança bancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como não seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito. Na sentença o pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RECOLHIMENTO DE ICMS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente
objetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança
bancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão
da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como
não seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de
proteção ao crédito. Na sentença o pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para restabelecer a autuação e para limitar
os juros de mora à taxa SELIC e para excluir a incidência de juros
de mora sobre a multa antes do termo inicial estabelecido no art.
96, II, a, da Lei Estadual n. 6.374/89.
II - De fato, o embargado às fl. 2.256-2.274 requereu a desistência
do recurso, com renúncia ao direito em que se funda a demanda, em
razão de adesão a programa de parcelamento, e a decisão de fls.
2.287 não tratou dos honorários advocatícios.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.