Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa (nepotismo, art. 11 da Lei. 8.429/92 - LIA) em face do ex-prefeito do Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram julgados proc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE
RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou
ação civil pública por ato de improbidade administrativa
(nepotismo, art. 11 da Lei. 8.429/92 - LIA) em face do ex-prefeito
do Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram
julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi
reformada para redimensionar a dosimetria da pena aplicada. Trata-se
de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do
recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
II - Quanto à aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021, o STF
fixou as seguintes teses para o Tema 1199: (i) necessidade de
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se
os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ARE
843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 18-08-2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJE-251 Divulg. 09-12-2022 Public. 12-12-2022.
III - Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a
irretroatividade da nova legislação em face da eficácia da coisa
julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a
retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos
em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no
art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do
ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/
acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
22-08-2023, Processo Eletrônico DJE-s/n Divulg. 05-09-2023 Public.
06-09-2023.
IV - Alinhado ao entendimento do STF, o STJ tem se posicionado não
só pela aplicação imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em
curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da
continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica
se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
1/3/2024. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
V - Dessa forma, a Lei 14.230/2021 além abolir a possibilidade de
responsabilização do agente por violação genérica aos princípios
administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu
inciso I. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade
típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do
agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do
art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do
pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta
praticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta
ímproba imputada aos recorrentes, consistente na prática do
nepotismo, tipificada no inciso I do art. 11, da LIA, encontra agora
amparo no inciso XI do art. 11 da LIA, cuja redação foi incluída
pela Lei 14.230/2021, o qual expressamente tratou do tema. Diante do
reenquadramento da conduta dos recorrentes ao inciso XI do art. 11
da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à
LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada.
VI - Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o
seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023;
AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp
1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/05/2020.
VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
VIII - Quanto aos artigos de lei que o recorrente aponta como
violados, evidencia-se deficiência na fundamentação recursal, pois
não logrou desenvolver argumentação a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa à legislação federal. A via estreita do recurso
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a
fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos,
sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o
enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não
de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e
11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não
de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de
violação ou não de princípios da administração pública - e
subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento
anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste
sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.