Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEORIA DO STARE DECISIS. O CPC/2015 DEU FORÇA À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 13/11/2023 contra ato atribuído ao Presidente do Concurso Público para ingresso, provimento e/ou remoção na Atividade Notarial e de Registro (Edital n. 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-Presidente do TJSC, objetivando a retificação d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TEORIA DO STARE DECISIS. O CPC/2015 DEU FORÇA À
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO.
SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
13/11/2023 contra ato atribuído ao Presidente do Concurso Público
para ingresso, provimento e/ou remoção na Atividade Notarial e de
Registro (Edital n. 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-Presidente
do TJSC, objetivando a retificação da nota atribuída à arguição
oral de Direito Processual Penal, bem como a correção da
classificação final. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte
no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a
banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios
de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua
atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt
no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n.
68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - Quanto à alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital,
consoante já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a
matéria abordada na prova oral de Direito Processual Penal, qual
seja, a teoria do stare decisis, enquadra-se nas disposições
aplicáveis ao processo penal, especialmente após a entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, que deu força à aplicação de
precedentes vinculantes em todos os ramos do direito.
V - Consoante o entendimento firmado no STJ, a fundamentação sucinta
não se confunde com ausência de motivação, pois "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Na hipótese
dos autos, o que se verifica é apenas a irresignação da recorrente
quanto ao indeferimento de seu recurso na via administrativa no
certame, uma vez que a resposta ao recurso da recorrente/impetrante
(fl. 99) se mostra suficiente para o fim que se almeja. Em suma, não
se vislumbra razões para reformar o acórdão ora recorrido. Dessa
forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.