STJ — 2676101

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4a2cbe1499ab33224cd181b7de6e03a4151ec3eba5e67ced13dca76eca10e72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM NORMAS ESTADUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS E CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO. I - O feito decorre de embargos à execução, parcialmente procedentes, em que foi reconhecido o direito do ora recorrido à compensação de crédito representado por precatório, com o crédito inscrito em dívida ativa, ?sem prejuízo do cumprimento das demais condições instituídas na lei estadual?. II - A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no próprio co…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM NORMAS ESTADUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS E CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO. I - O feito decorre de embargos à execução, parcialmente procedentes, em que foi reconhecido o direito do ora recorrido à compensação de crédito representado por precatório, com o crédito inscrito em dívida ativa, ?sem prejuízo do cumprimento das demais condições instituídas na lei estadual?. II - A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no próprio conteúdo da decisão, com termos e entendimentos inconciliáveis, não caracterizando a mácula a mera análise interpretativa que desborda do entendimento do recorrente. Inexistiu a contradição alegada. III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 948, 949 e 950 do CPC, verifica-se que, para examinar a tese do recorrente, no sentido da ocorrência de declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais, seria necessário examinar o teor das normas estaduais e a Constituição Federal, o que é vedado no âmbito do recurso especial, diante da impossibilidade de exame de norma constitucional, incidindo, ainda, o contido na Súmula n. 280/STF. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.