STJ — 723462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffbe582c50116c3b68a5bb86c582010ee5eb215529e18108880be6ea7961ab23
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO
POR TRÁFICO DE DROGAS COMUM (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO, C/C O ART.
2º, I E III, DA LEI N. 8.072/1990. LEI N. 13. 964/2019. INOVAÇÃO
LEGISLATIVA QUE NÃO SUPRIME A EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS NA
MODALIDADE NÃO PRIVILEGIADA AOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE
REGIME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 519.056/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 11/3/2021).
2. Entende esta Corte que "a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º
no art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se
considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime
de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343,
de 23 de agosto de 2006" (AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Portanto, ao particularizar a situação jurídica do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006) como crime não
hediondo, não se pode concluir que, por força da alteração
legislativa em questão, o ordenamento jurídico tenha deixado de
considerar o tráfico comum (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)
como crime equiparado a hediondo, sob pena de se desprestigiar a
interpretação sistemática da legislação vigente (art. 5º, XLIII, da
CF, c/c o art. 2º, I e II, da Lei n. 8.072/1990).
3. No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois o paciente
foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
na modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se de crime
equiparado a hediondo o tráfico de drogas comum. Dessa forma, sendo
o delito anterior não hediondo nem equiparado, é de rigor a
aplicação da fração de 2/5 (ou 40%) para efeitos de progressão de
regime, conforme delineado no acórdão atacado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.