STJ — 2265538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f03f69f29634f043b049bc6ff25c4e663e247045fb0f6dd52ca8a6ae7850a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO DE TERCEIRO CONSTATADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por OSÉIAS DA ROSA DE SÁ contra a VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, pleiteando condenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribu…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO DE TERCEIRO CONSTATADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por OSÉIAS DA ROSA DE SÁ contra a VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, pleiteando condenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que embora a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, há casos como o fato de terceiro, fortuito interno, que a afastam, conforme constatado pelo Tribunal de origem, soberano na análise das provas.(REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.