STJ — 2520753

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc8d1a2a59787716febbb3c8bb12116b44f2fa5e9768a7fc401659c73a9e03f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISSQN. FRANQUIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 881 e 885 DO STF. ANÁLISE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Tendo o embargante apresentado questão relevante acerca da aplicação dos temas de repercussão geral 881e 885 do STF e não tendo o Tribunal a quo, analisado a questão, ocorreu a violação ao art. 1022 do CPC, razão pela qual se faz impositivo o retorno dos autos ao Tribunal para o exame de todas as questões articuladas nos embargos de declaração. II - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISSQN. FRANQUIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 881 e 885 DO STF. ANÁLISE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Tendo o embargante apresentado questão relevante acerca da aplicação dos temas de repercussão geral 881e 885 do STF e não tendo o Tribunal a quo, analisado a questão, ocorreu a violação ao art. 1022 do CPC, razão pela qual se faz impositivo o retorno dos autos ao Tribunal para o exame de todas as questões articuladas nos embargos de declaração. II - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.