STJ — 1512645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019990bcb3dc71b5745e7339a1db033a595479f337dd1bd83ff67739c5a77bc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).
  2. Na hipótese, a discussão versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela provisória em ação rescisória, quando se pretende desconstituir julgado contrário ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, não sendo o caso de aplicação dos óbices constantes nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.
  3. Vê-se que, ao tempo do julgamento de origem, o entendimento ali sufragado passou ao largo da jurisprudência pacificada na Suprema Corte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que "a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com o entendimento do E. Órgão Especial manifestado em sede de Uniformização de Jurisprudência, que deu origem à Súmula n. 300, no sentido de reconhecer o direito dos servidores desta Casa à percepção do reajuste de 24% (vinte e quatro por centro), com base na Lei n. 1.206/87, bem como às respectivas diferenças devidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação de cobrança".
  4. Nesse passo, considerando que o julgado de origem não encontra respaldo na atual jurisprudência sobre a matéria - inclusive do próprio Tribunal, que já se adequou ao precedente vinculante do Pretório Excelso -, é de rigor a reforma da decisão agravada.
  5. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). 2. Na hipótese, a discussão versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela provisória em ação rescisória, quando se pretende desconstituir julgado contrário ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, não sendo o caso de aplicação dos óbices constantes nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. 3. Vê-se que, ao tempo do julgamento de origem, o entendimento ali sufragado passou ao largo da jurisprudência pacificada na Suprema Corte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que "a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com o entendimento do E. Órgão Especial manifestado em sede de Uniformização de Jurisprudência, que deu origem à Súmula n. 300, no sentido de reconhecer o direito dos servidores desta Casa à percepção do reajuste de 24% (vinte e quatro por centro), com base na Lei n. 1.206/87, bem como às respectivas diferenças devidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação de cobrança". 4. Nesse passo, considerando que o julgado de origem não encontra respaldo na atual jurisprudência sobre a matéria - inclusive do próprio Tribunal, que já se adequou ao precedente vinculante do Pretório Excelso -, é de rigor a reforma da decisão agravada. 5. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.